{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67459,"origem":"stj","sha256_origem":"e672b08eae90177278b61548eff1b376f5c301cec4b04936ae6aed778b7504ab","registro_original":{"id_fonte":"000881660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590311","numero_registro":"202400874980","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nHARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.\n1. Ação de indenização por danos materiais.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na\nSaúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento\ndomiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para\nadministração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os\nantineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida\n(home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes.\n4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\nconclusão da aplicação do medicamento objeto desta ação em ambiente\nambulatorial/hospitalar, de forma a afastar a exclusão da cobertura\npor parte da agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é\nvedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"31ee5b617f46272f5ce5e29233157f17fbf49621d71901a6fac2a87b12eac362","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
