# Registro público: STJ — 700977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6746/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4807b9bb5798a63790ea2d36db7d42fb6e58ace39ba5d6e1f90053511bf7b0c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. PROLAÇÃO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos prazos consignados na lei processual deve-se atentar o
julgador às peculiaridades de cada ação criminal.  A ilegalidade da
prisão por excesso de prazo somente pode ser reconhecida quando a
demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de
razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo consta das informações, a prisão preventiva foi decretada
em 26/04/2017, sendo efetivada em 28/04/2017. A denúncia foi
recebida em 29/05/2017 e os réus foram citados em 09/06/2017. Após
regular trâmite processual, sobreveio a pronúncia cujo recurso em
sentido estrito manteve a segregação cautelar, em 21/02/2019, com o
retorno dos autos à origem em 09/08/2019. Em  janeiro de 2020, foi
designada sessão de julgamento para o dia 15/04/2020, cancelada em
19/03/2020 em razão da eclosão da pandemia do coronavírus.
- **Item 3 (texto oficial):** Em consulta ao andamento processual junto ao site do Tribunal de
origem, verifica-se que a sessão do Tribunal do Júri foi realizada
no dia 29/04/2022 às 09h00, ocasião em que o paciente foi absolvido
do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e condenado
a "55 anos e dois meses de reclusão pelos crimes de homicídio doloso
qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, contra
maior de 60 anos; duas tentativas de homicídio doloso qualificadas
por recurso que dificultou a defesa da vítima; uma tentativa de
homicídio doloso qualificada por recurso que dificultou a defesa da
vítima, contra maior de 60 anos; e associação criminosa armada."
- **Item 4 (texto oficial):** A dificuldade na designação de uma data para a sessão do júri
decorreu da complexidade do caso, do número de réus envolvidos e da
logística necessária para se realizar uma sessão que envolve
integrantes de facção criminosa durante a pandemia, o que exigiu das
autoridades muito cuidado para garantir a segurança dos
participantes e o necessário distanciamento social.
- **Item 5 (texto oficial):** Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de
atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação
penal, ou de desidia  do Estado persecutor, não se vê demonstrada
ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante do teor da Súmula 52 do STJ e da prolação da sentença
condenatória, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por
excesso de prazo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental prejudicado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. PROLAÇÃO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Aos prazos consignados na lei processual deve-se atentar o
julgador às peculiaridades de cada ação criminal.  A ilegalidade da
prisão por excesso de prazo somente pode ser reconhecida quando a
demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de
razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
2. Segundo consta das informações, a prisão preventiva foi decretada
em 26/04/2017, sendo efetivada em 28/04/2017. A denúncia foi
recebida em 29/05/2017 e os réus foram citados em 09/06/2017. Após
regular trâmite processual, sobreveio a pronúncia cujo recurso em
sentido estrito manteve a segregação cautelar, em 21/02/2019, com o
retorno dos autos à origem em 09/08/2019. Em  janeiro de 2020, foi
designada sessão de julgamento para o dia 15/04/2020, cancelada em
19/03/2020 em razão da eclosão da pandemia do coronavírus.
3. Em consulta ao andamento processual junto ao site do Tribunal de
origem, verifica-se que a sessão do Tribunal do Júri foi realizada
no dia 29/04/2022 às 09h00, ocasião em que o paciente foi absolvido
do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e condenado
a "55 anos e dois meses de reclusão pelos crimes de homicídio doloso
qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, contra
maior de 60 anos; duas tentativas de homicídio doloso qualificadas
por recurso que dificultou a defesa da vítima; uma tentativa de
homicídio doloso qualificada por recurso que dificultou a defesa da
vítima, contra maior de 60 anos; e associação criminosa armada."
4. A dificuldade na designação de uma data para a sessão do júri
decorreu da complexidade do caso, do número de réus envolvidos e da
logística necessária para se realizar uma sessão que envolve
integrantes de facção criminosa durante a pandemia, o que exigiu das
autoridades muito cuidado para garantir a segurança dos
participantes e o necessário distanciamento social.
5. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de
atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação
penal, ou de desidia  do Estado persecutor, não se vê demonstrada
ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
6. Diante do teor da Súmula 52 do STJ e da prolação da sentença
condenatória, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por
excesso de prazo.
7. Agravo regimental prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, , por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:52

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000052

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
