{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67464,"origem":"stj","sha256_origem":"9a7a605651a7c0adac931d693dc63a96ed22d4090b0202a00d814db04ae8f42c","registro_original":{"id_fonte":"000881665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135955","numero_registro":"202401270353","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE.\nBENEFICIÁRIO PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS\nDE CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA.\nDANOS MORAIS CONFIGURADOS.\n1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos\nmorais.\n2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n3. Consoante Tema 1.069 STJ \"É de cobertura obrigatória pelos planos\nde saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional\nindicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia\nbariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade\nmórbida.\".\n4. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento\nmédico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na\nhipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e\ndemais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.\n5. Agravo interno no recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - DANO\nMORAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1106509>>-RJ, <<REsp 1721705>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2516b6202f949b6e83a6b58626fef80aec2cea2e511b42d9ed480619d02d6a70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
