{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67467,"origem":"stj","sha256_origem":"f46f1f040091dfcf9100f690597a0a4b5a1ec74199c201c8d7e78d7600ae9feb","registro_original":{"id_fonte":"000881668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132731","numero_registro":"202401036224","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRESTITUIÇÃO DE VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE\nANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA\nMULTIDISCIPLINAR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL.\nTRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de restituição de valores c/c obrigação de fazer com pedido\nde antecipação de tutela.\n2. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não\nestar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do\ndesenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o\ntratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário\ncom essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do\ndesenvolvimento.\n3. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do\nConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador\neditou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como\nmétodo de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem\ninterdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao\ndesenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do\nart. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em\navaliação médica, psicológica e fisioterápica.\n4. Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do\nmétodo mais adequado para abordagem dos transtornos globais do\ndesenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde\nassistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método\neficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida\ncomo de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde\npara os beneficiários portadores de paralisia cerebral.\n5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\nnecessidade da órtese ao ato cirúrgico ao qual a recorrida foi\nsubmetida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em\nrecurso especial pela Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000541 ANO:2022","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ec687be24e9a5d6cf561ecea7c7603ce865c0712db3519362b1086a10420da77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
