# Registro público: STJ — 2132731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f46f1f040091dfcf9100f690597a0a4b5a1ec74199c201c8d7e78d7600ae9feb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL.
TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de restituição de valores c/c obrigação de fazer com pedido
de antecipação de tutela.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não
estar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do
desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o
tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário
com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do
desenvolvimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador
editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como
método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem
interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao
desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do
art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em
avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do
método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do
desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde
assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método
eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida
como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde
para os beneficiários portadores de paralisia cerebral.
- **Item 5 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
necessidade da órtese ao ato cirúrgico ao qual a recorrida foi
submetida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL.
TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de restituição de valores c/c obrigação de fazer com pedido
de antecipação de tutela.
2. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não
estar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do
desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o
tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário
com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do
desenvolvimento.
3. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador
editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como
método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem
interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao
desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do
art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em
avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
4. Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do
método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do
desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde
assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método
eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida
como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde
para os beneficiários portadores de paralisia cerebral.
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
necessidade da órtese ao ato cirúrgico ao qual a recorrida foi
submetida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RSN:000541 ANO:2022
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
