{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6747,"origem":"stj","sha256_origem":"796c912a33345aa71a5855c204dd86013a214ecd9bc3aa53f1a798b657d034f0","registro_original":{"id_fonte":"000818239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"595816","numero_registro":"202001680856","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nSUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO EM\nFLAGRANTE REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.\n1. No caso, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas com\nfundamento na ilegitimidade dos guardas municipais para proceder ao\nato nem mesmo na violação de domicílio. A uma, porque é assente\nnesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes\nda guarda municipal não desempenham a função de policiamento\nostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou\nevidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está\nrespaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal\n(HC n. 471.229/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\n1º/3/2019); A duas, porque os agentes municipais teriam sido\nrecebidos pela avó do réu, a qual, de modo livre, não apenas\nfranqueou a entrada na casa, como também disse que os objetos\npossivelmente pertenciam a seu neto (fl. 200), inexistindo, portanto\nilegalidade a ser sanada.\n2. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00301"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDA MUNICIPAL - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 471229>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f0c34374a9c6769dedebf3bf519fe86af891c7b7eed9f95116c995199e8b3320","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
