{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67476,"origem":"stj","sha256_origem":"6b82840a3c8240a433271da339170e92aa6e695136fb62bbb88e3fc4cd6bfd00","registro_original":{"id_fonte":"000881677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2518156","numero_registro":"202303732514","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO\nOU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO SEGURADO. ABUSIVIDADE. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de consignação em pagamento visando a manutenção do seguro\nde vida em grupo.\n2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n4. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do\njulgamento do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), pacificou o\nentendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a\npossibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo\npor qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em\nprazo razoável, ocorrência de desequilíbrio atuarial e, ainda,\noferecimento de alternativa ao grupo de segurados.\n5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas\ncontatuais em recurso especial é inadmissível.\n6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"183450ccf1cb7355676161fadd04eea79a084eadfc06c3a4cf73cc91a15ecbea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
