# Registro público: STJ — 2518156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b82840a3c8240a433271da339170e92aa6e695136fb62bbb88e3fc4cd6bfd00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO SEGURADO. ABUSIVIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de consignação em pagamento visando a manutenção do seguro
de vida em grupo.
- **Item 2 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), pacificou o
entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a
possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo
por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em
prazo razoável, ocorrência de desequilíbrio atuarial e, ainda,
oferecimento de alternativa ao grupo de segurados.
- **Item 5 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contatuais em recurso especial é inadmissível.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO SEGURADO. ABUSIVIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de consignação em pagamento visando a manutenção do seguro
de vida em grupo.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
4. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), pacificou o
entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a
possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo
por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em
prazo razoável, ocorrência de desequilíbrio atuarial e, ainda,
oferecimento de alternativa ao grupo de segurados.
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contatuais em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
