{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67477,"origem":"stj","sha256_origem":"6c5de1d1d2441be7c3c31d396e674fca561c57bc262b291ea1057f59728dd348","registro_original":{"id_fonte":"000881678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2484754","numero_registro":"202303520290","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE\nDE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO.\nAUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA\n115/STJ.\n1. Ação de indenização por danos morais.\n2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar\nacompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos\ncomprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de\nsua interposição, sob pena de deserção.\n3. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a sanar a\nirregularidade do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.\nAplicação da Súmula 187 desta Corte.\n4. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do\nagravo e do recurso especial, atrai a incidência do enunciado 115 da\nSúmula desta Corte, segundo o qual, \"na instância especial é\ninexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos\nautos.\"\n5. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do\nrecurso quando a parte, após intimada para regularizar sua\nrepresentação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015),\nnão promove o saneamento do vício no prazo concedido.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c965b3965d1568e745683291039c571d66f5e25655f2bf84c681d1655437cd91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
