{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67478,"origem":"stj","sha256_origem":"3946b2e6ca3b7975203bdc0984e3f21f331b15c3079e09a50fd1c32a544b6cd4","registro_original":{"id_fonte":"000881679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2494775","numero_registro":"202303457332","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DE\nJUSTO TÍTULO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nOMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.\nEFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO: EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. PEDIDO CERTO\nE DETERMINADO. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA\n283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE\nFÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.\n1. Ação reivindicatória de propriedade.\n2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou\ncontradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do\nrecurso especial.\n3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\nprincipal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a\nimpedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a\nnova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro\nórgão funcionalmente superior.\n4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e9bdee7cbd1117235fc94000bb8197b2a42a82276892cb41c3289cb8e8b58836","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
