{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67479,"origem":"stj","sha256_origem":"7b1d777dc2f0fb574c4b05f9040126a0596edab8f29d713d7f0ad5860d140175","registro_original":{"id_fonte":"000881680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2458149","numero_registro":"202302965710","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO.\nTERMO INICIAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nPREJUDICADO.\n1. Ainda que, como alegam as agravantes, o prazo prescricional deva,\npor hipótese, ser contado da ciência dos supostos danos suportados\npelos agravados, derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo,\nda forma como pretendido, perquirindo a data da referida ciência\ninequívoca, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado\npelo enunciado da Súmula 7 do STJ.\n2. É entendimento da Segunda Seção deste STJ que na hipótese de\ndanos individuais decorrentes do exercício de atividade de\nexploração de potencial hidroenergético causadora de impacto\nambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de\nconsumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o\nque atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do\nConsumidor, atraindo a competência da Justiça Estadual. (REsp n.\n2.018.386/BA, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023)\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0c6a966891d5feba0acaeee987b1a3b1eb323a9804643632b9a9bec4ba4a6cd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
