# Registro público: STJ — 2458149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b1d777dc2f0fb574c4b05f9040126a0596edab8f29d713d7f0ad5860d140175

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que, como alegam as agravantes, o prazo prescricional deva,
por hipótese, ser contado da ciência dos supostos danos suportados
pelos agravados, derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo,
da forma como pretendido, perquirindo a data da referida ciência
inequívoca, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento da Segunda Seção deste STJ que na hipótese de
danos individuais decorrentes do exercício de atividade de
exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto
ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de
consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o
que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do
Consumidor, atraindo a competência da Justiça Estadual. (REsp n.
2.018.386/BA, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
1. Ainda que, como alegam as agravantes, o prazo prescricional deva,
por hipótese, ser contado da ciência dos supostos danos suportados
pelos agravados, derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo,
da forma como pretendido, perquirindo a data da referida ciência
inequívoca, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. É entendimento da Segunda Seção deste STJ que na hipótese de
danos individuais decorrentes do exercício de atividade de
exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto
ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de
consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o
que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do
Consumidor, atraindo a competência da Justiça Estadual. (REsp n.
2.018.386/BA, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023)
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
