{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6748,"origem":"stj","sha256_origem":"ff1f378e4a188119b3c5ac49464f1f5e87784de0648d12d695f4a4013069dbf8","registro_original":{"id_fonte":"000818240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"673094","numero_registro":"202101805956","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.\nCONDENAÇÃO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE.\nAUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELA\nDENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM\nDENEGADA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM A\nDECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA\nMONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Inicialmente, registre-se que, sobre a possibilidade de\nreconhecimento por fotografia, a Sexta Turma desta Corte Superior\nfirmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples\nexibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o\nmesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como\netapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não\npode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo\n(HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n18/12/2020).\n2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, nos termos da\ndecisão ora hostilizada, o édito condenatório concluiu pela certeza\nda autoria delitiva, diante de todos os depoimentos acima\ntranscritos, em especial a confissão extrajudicial do acusado, assim\ncomo o reconhecimento da fotografia do autor (fl. 25). Então, a\nautoria delitiva referente ao crime pelo qual os agravantes foram\ncondenados (art. 157, § 2º, incisos II e VI, e § 2º-A (por duas\nvezes), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal) não teve\ncomo único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela\nvítima, [...] Eventual desconstituição das conclusões das instâncias\nantecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de\nfatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas\ncorpus (AgRg no HC n. 730.818/SP, Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe 6/5/2022).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL POR FOTOGRAFIA - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(HABEAS CORPUS - AUTORIA DELITIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS -\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 730818>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"866ff953e752bc7b109273e2b7efff08add79bdc73014e31363373809bdf20f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
