# Registro público: STJ — 2583475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc2ebb64eac58275f5c6a4a903954d927b07c33621343338e9eeee0c932cafae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO
ESPECIAL E DO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO
ATENDIDA NO PRAZO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança de aluguéis.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de
instrumento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial
atrai a incidência da Súmula nº 115, segundo a qual, na instância
especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo sido propiciada à parte a juntada da procuração, nos termos
dos arts. 76 e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, e não tendo
sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o
provimento do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato,
se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros
dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO
ESPECIAL E DO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO
ATENDIDA NO PRAZO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Ação de cobrança de aluguéis.
2. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de
instrumento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial
atrai a incidência da Súmula nº 115, segundo a qual, na instância
especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.
4. Tendo sido propiciada à parte a juntada da procuração, nos termos
dos arts. 76 e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, e não tendo
sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o
provimento do recurso.
5. Sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato,
se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros
dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art75, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00075 INC:00008 ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
        NUM:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art75](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art75)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art76)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2495060](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86751/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2440350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63400/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2489393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58114/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.000.242 do STJ: citação de pessoa jurídica estrangeira](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2000242/) — Citação da mesma norma
