{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67482,"origem":"stj","sha256_origem":"d0c9d36d21b8057b7424858b698a9c3ed96901e3ab08d60a60216c9fb5ec3e87","registro_original":{"id_fonte":"000881683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2585640","numero_registro":"202400723334","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO. AUSÊNCIA.\n1. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local ou outra circunstância que\nimporte na suspensão do prazo recursal no ato de interposição do\nrecurso, o que impossibilita a regularização posterior.\n2. Nos dias que não são feriados nacionais, em razão de não haver\nprevisão em lei federal, deve a parte de comprovar a suspensão do\nexpediente forense quando da interposição do recurso, por documento\nidôneo. Precedentes.\n3. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de\nmodo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio\nnão vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial,\nao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade.\nPrecedentes.\n4.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2003156>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2071344>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1486646>>-RJ, <<RCD no AREsp 751455>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1727407>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1805220>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"54120c6bba9944e9ca6b4cdfda8df09bc033dc26771ded7bfbc9b3127997834e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
