{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67486,"origem":"stj","sha256_origem":"6e32f27d535cdcfc5647dda66b0987a5d891477310ea62678ccde57bcc7e35b1","registro_original":{"id_fonte":"000881740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139749","numero_registro":"202300686600","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO.\nPLATAFORMA DE VÍDEO. PANDEMIA DA COVID-19. TERMOS DE USO.\nDESINFORMAÇÃO. MODERAÇÃO DE CONTEÚDO. REMOÇÃO. LEGITIMIDADE.\nNOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SHADOWBANNING. NÃO OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE\nEXPRESSÃO. CONDICIONANTES.\n1. A controvérsia jurídica consiste em definir se (i) o provedor de\naplicação de internet (no caso, plataforma de vídeo) pode\nremover conteúdo de usuário que violar os termos de uso e se (ii)\ntal moderação de conteúdo encontra amparo no ordenamento jurídico.\n2. Ausente o prequestionamento, e não tendo sido opostos embargos de\ndeclaração para suprir a deficiência, aplicam-se as Súmulas nºs 282\ne 356/STF.\n3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da\nlide ante a suficiência dos elementos documentais. Tema 437/STJ.  4.\n Os termos de uso dos provedores de aplicação, que autorizam a\nmoderação de conteúdo, devem estar subordinados à Constituição, às\nleis e a toda regulamentação aplicável direta ou indiretamente ao\necossistema da internet, sob pena de responsabilização\nda plataforma.\n5. Moderação de conteúdo refere-se à faculdade reconhecida de as\nplataformas digitais estabelecerem normas para o uso do espaço que\ndisponibilizam a terceiros, que podem incluir a capacidade de\nremover, suspender ou tornar indisponíveis conteúdos ou contas de\nusuários que violem essas normas.\n6. O art. 19 da Lei Federal nº 12.965/2014 (\"Marco Civil da\nInternet\") não impede nem proíbe que o próprio provedor retire de\nsua plataforma o conteúdo que violar a lei ou os seus termos de uso.\n Essa retirada pode ser reconhecida como uma atividade lícita de \ncompliance interno da empresa, que estará sujeita à\nresponsabilização por eventual retirada indevida que  venha a\ncausar prejuízo injustificado ao usuário.\n7.  Shadowbannig consiste na moderação de conteúdo por meio \ndo bloqueio ou restrição de um usuário ou de seu conteúdo, de modo\nque o banimento seja de difícil detecção pelo usuário (assimetria\ninformacional e hipossuficiência técnica). Pode ser realizado tanto\npor funcionários do aplicativo quanto por algoritmos e, em tese,\ncaracterizar ato ilícito, arbitrariedade ou abuso de poder. Não\nocorrência, no presente caso.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. ","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00019"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO TEMA(S) 437","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4cfb9815153a27484bd18b00f8fb5e606cb5c1c5ed47fb6edc26e23f5d1402ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
