# Registro público: STJ — 2139749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e32f27d535cdcfc5647dda66b0987a5d891477310ea62678ccde57bcc7e35b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO.
PLATAFORMA DE VÍDEO. PANDEMIA DA COVID-19. TERMOS DE USO.
DESINFORMAÇÃO. MODERAÇÃO DE CONTEÚDO. REMOÇÃO. LEGITIMIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SHADOWBANNING. NÃO OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE
EXPRESSÃO. CONDICIONANTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia jurídica consiste em definir se (i) o provedor de
aplicação de internet (no caso, plataforma de vídeo) pode
remover conteúdo de usuário que violar os termos de uso e se (ii)
tal moderação de conteúdo encontra amparo no ordenamento jurídico.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, e não tendo sido opostos embargos de
declaração para suprir a deficiência, aplicam-se as Súmulas nºs 282
e 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide ante a suficiência dos elementos documentais. Tema 437/STJ.  4.
 Os termos de uso dos provedores de aplicação, que autorizam a
moderação de conteúdo, devem estar subordinados à Constituição, às
leis e a toda regulamentação aplicável direta ou indiretamente ao
ecossistema da internet, sob pena de responsabilização
da plataforma.
- **Item 5 (texto oficial):** Moderação de conteúdo refere-se à faculdade reconhecida de as
plataformas digitais estabelecerem normas para o uso do espaço que
disponibilizam a terceiros, que podem incluir a capacidade de
remover, suspender ou tornar indisponíveis conteúdos ou contas de
usuários que violem essas normas.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 19 da Lei Federal nº 12.965/2014 ("Marco Civil da
Internet") não impede nem proíbe que o próprio provedor retire de
sua plataforma o conteúdo que violar a lei ou os seus termos de uso.
 Essa retirada pode ser reconhecida como uma atividade lícita de 
compliance interno da empresa, que estará sujeita à
responsabilização por eventual retirada indevida que  venha a
causar prejuízo injustificado ao usuário.
- **Item 7 (texto oficial):** Shadowbannig consiste na moderação de conteúdo por meio 
do bloqueio ou restrição de um usuário ou de seu conteúdo, de modo
que o banimento seja de difícil detecção pelo usuário (assimetria
informacional e hipossuficiência técnica). Pode ser realizado tanto
por funcionários do aplicativo quanto por algoritmos e, em tese,
caracterizar ato ilícito, arbitrariedade ou abuso de poder. Não
ocorrência, no presente caso.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO.
PLATAFORMA DE VÍDEO. PANDEMIA DA COVID-19. TERMOS DE USO.
DESINFORMAÇÃO. MODERAÇÃO DE CONTEÚDO. REMOÇÃO. LEGITIMIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SHADOWBANNING. NÃO OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE
EXPRESSÃO. CONDICIONANTES.
1. A controvérsia jurídica consiste em definir se (i) o provedor de
aplicação de internet (no caso, plataforma de vídeo) pode
remover conteúdo de usuário que violar os termos de uso e se (ii)
tal moderação de conteúdo encontra amparo no ordenamento jurídico.
2. Ausente o prequestionamento, e não tendo sido opostos embargos de
declaração para suprir a deficiência, aplicam-se as Súmulas nºs 282
e 356/STF.
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide ante a suficiência dos elementos documentais. Tema 437/STJ.  4.
 Os termos de uso dos provedores de aplicação, que autorizam a
moderação de conteúdo, devem estar subordinados à Constituição, às
leis e a toda regulamentação aplicável direta ou indiretamente ao
ecossistema da internet, sob pena de responsabilização
da plataforma.
5. Moderação de conteúdo refere-se à faculdade reconhecida de as
plataformas digitais estabelecerem normas para o uso do espaço que
disponibilizam a terceiros, que podem incluir a capacidade de
remover, suspender ou tornar indisponíveis conteúdos ou contas de
usuários que violem essas normas.
6. O art. 19 da Lei Federal nº 12.965/2014 ("Marco Civil da
Internet") não impede nem proíbe que o próprio provedor retire de
sua plataforma o conteúdo que violar a lei ou os seus termos de uso.
 Essa retirada pode ser reconhecida como uma atividade lícita de 
compliance interno da empresa, que estará sujeita à
responsabilização por eventual retirada indevida que  venha a
causar prejuízo injustificado ao usuário.
7.  Shadowbannig consiste na moderação de conteúdo por meio 
do bloqueio ou restrição de um usuário ou de seu conteúdo, de modo
que o banimento seja de difícil detecção pelo usuário (assimetria
informacional e hipossuficiência técnica). Pode ser realizado tanto
por funcionários do aplicativo quanto por algoritmos e, em tese,
caracterizar ato ilícito, arbitrariedade ou abuso de poder. Não
ocorrência, no presente caso.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - RECURSO REPETITIVO TEMA(S) 437

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
        ART:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1697154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157307/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2294622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132598/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2242808](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128927/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19
