{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67487,"origem":"stj","sha256_origem":"a1531cce71673e0985376b2febab37b8347010d04bbcdcd346e703d4a8a8f27d","registro_original":{"id_fonte":"000881753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1771984","numero_registro":"201801984514","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS\nINTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. FRAUDE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS\nINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS NA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO E\nCOMPARTILHAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015 EVIDENCIADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FATOS QUE ABALARAM A\nESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. QUESTÃO INCONTROVERSA\nNOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR\nDANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES,\nCORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM JUROS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DE\nCADA LANÇAMENTO INDEVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. Verificando a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015,\nsobretudo a existência de contradição e omissão, impõe-se a devida\nadequação do acórdão embargado.\n2. Quanto ao dano moral, constata-se que os fatos constantes\nexpressamente no acórdão recorrido (incontroversos), que\nfundamentaram, inclusive, a responsabilização do Banco Santander S.\nA. no decisum embargado, são suficientes para comprovar o abalo na\nesfera dos direitos da personalidade do autor/recorrente.\n3. Com efeito, o autor teve sua assinatura falsificada, a qual gerou\na portabilidade de contrato bancário sem o seu consentimento, no\nqual, além de ter quitado as 60 (sessenta) parcelas mensais\ncontratadas, foi obrigado a pagar por mais 11 (onze) parcelas, além\nde ter tido o compartilhamento indevido de dados pessoais sigilosos,\ncircunstâncias mais do que suficientes para a caracterização do\ndano moral.\n4. Em relação à forma de como os valores deverão ser restituídos,\ncomo não houve argumentação nas razões do recurso especial\nespecíficas em relação à questão da necessidade de devolução em\ndobro, não havendo indicação de violação a dispositivo legal ou\ndivergência jurisprudencial a respeito, impõe-se a devolução dos\nvalores na forma simples (como determinado no acórdão recorrido), os\nquais deverão ser atualizados monetariamente desde a data do\npagamento, com juros de 1% ao mês a contar de cada lançamento\nindevido.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"09b476342c506ece0a53f025ac2a38831a6fc5501a54c079f513b65c7e84c005","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
