{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67488,"origem":"stj","sha256_origem":"3bbc9f77f6f3eca4700aabbc995326422d3a5f079291804ca42749fcaa7b5885","registro_original":{"id_fonte":"000881754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2486580","numero_registro":"202303346277","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DOS\nREQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA.\nPRECLUSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nSÚMULA 283/STF. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS.\n1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os\nembargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,\ncontradição ou erro material na decisão embargada, não se\ncaracterizando via própria ao rejulgamento da causa.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que,\n\"quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o\nrelator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o\ncolegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno,\narbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública,\nque independe de provocação da parte, não se verificando reformatio\nin pejus\" (AgInt nos EREsp n. 1.816.474/SP, relator o Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de\n1°/7/2021).\n3. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"370f0a61d156881991d3eb10836e7c68225d43306494444b79ec43076770d0f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
