# Registro público: STJ — 689006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6749/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1fdb258c8458194d483abf933136bd62a36d3ba13c4d89707be1a93f22e5440

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
ENVIO DE DROGA POR SEDEX. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE
PROFUNDO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
1.Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental (AgRg no HC 540.758/PA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 10/3/2020).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada está em perfeita harmonia com a orientação
consolidada nesta Corte, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias de origem afirmaram que o paciente teve
participação no envio da droga e, para rever tal entendimento, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é
possível na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
ENVIO DE DROGA POR SEDEX. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE
PROFUNDO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
1.Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental (AgRg no HC 540.758/PA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 10/3/2020).
2. A decisão agravada está em perfeita harmonia com a orientação
consolidada nesta Corte, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
3. No caso, as instâncias de origem afirmaram que o paciente teve
participação no envio da droga e, para rever tal entendimento, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é
possível na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 540758>>-PA
(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 689175>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
