{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67491,"origem":"stj","sha256_origem":"fcff148f9ae426702c46361d27b91996f0b5f2a764d02e5a1c2a328b148c6420","registro_original":{"id_fonte":"000881985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2618613","numero_registro":"202401429656","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\n1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos\nda decisão que inadmitiu o recurso especial.\n2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ,\no agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os\nfatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais,\nmostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro\nfático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na\nalegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.\n3. \"A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de\nadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a\ndemonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência\ndo STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o\ncaso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes\natravés de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese\" (AgInt no\nAREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).\n4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não\ntenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão\nagravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU\nSUPERVENIENTES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2168637>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2204575>>-RJ\n(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA -\nTODOS FUNDAMENTOS - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgInt no AREsp 2022410>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2063004>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1998052>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2042472>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c5c19df2333137c502b0db2b7a79df7e462d55250ffc6f797258fd4ba513b817","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
