# Registro público: STJ — 2618613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcff148f9ae426702c46361d27b91996f0b5f2a764d02e5a1c2a328b148c6420

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ,
o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os
fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais,
mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro
fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na
alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
- **Item 3 (texto oficial):** "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a
demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência
do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o
caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes
através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no
AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ,
o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os
fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais,
mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro
fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na
alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a
demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência
do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o
caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes
através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no
AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2168637>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2204575>>-RJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA -
TODOS FUNDAMENTOS - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgInt no AREsp 2022410>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2063004>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1998052>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2042472>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
