# Registro público: STJ — 2496852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f44fab7d99833e60d3a7ce977de97d582df760d8f4a1927ad2fb07dd14195ea6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA.
COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA
E INTEGRAL. DESPESAS. ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. RESPONSABILIDADE.
PARTE DERROTADA. SÚMULA Nº 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sistemática processual civil instituída pela Lei n°
13.105/2015, dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade
de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em
regime de repetitivo ou repercussão geral cabe o Agravo Interno
(artigo 1.030, § 2°, Código de Processo Civil), caracterizando erro
grosseiro o manejo do Agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou
Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil).
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível a
propositura de ação coletiva por sindicato buscando a defesa de
direitos individuais homogêneos de seus filiados, a exemplo dos
relacionados a benefícios previdenciários suplementares, sendo
desnecessária qualquer autorização prévia, tendo em vista a
legitimação oriunda da substituição processual. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na
justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da
reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de
liquidação de sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** A responsabilidade pelas despesas do estudo técnico atuarial é
imputada à parte vencida. Súmula nº 568/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA.
COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA
E INTEGRAL. DESPESAS. ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. RESPONSABILIDADE.
PARTE DERROTADA. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. A sistemática processual civil instituída pela Lei n°
13.105/2015, dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade
de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em
regime de repetitivo ou repercussão geral cabe o Agravo Interno
(artigo 1.030, § 2°, Código de Processo Civil), caracterizando erro
grosseiro o manejo do Agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou
Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil).
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível a
propositura de ação coletiva por sindicato buscando a defesa de
direitos individuais homogêneos de seus filiados, a exemplo dos
relacionados a benefícios previdenciários suplementares, sendo
desnecessária qualquer autorização prévia, tendo em vista a
legitimação oriunda da substituição processual. Precedentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na
justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da
reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de
liquidação de sentença.
4. A responsabilidade pelas despesas do estudo técnico atuarial é
imputada à parte vencida. Súmula nº 568/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
