{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67496,"origem":"stj","sha256_origem":"4888091f2a5c40762e920f60614e8400846c67a3aea6dabd94b12d959a67f2c7","registro_original":{"id_fonte":"000882047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2487387","numero_registro":"202303885802","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 6º DA LINDB. PRINCÍPIOS.\nNATUREZA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº\n211/STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.\nENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto\nBrasileiro (LINDB) não podem ser analisados em recurso especial,\npois são institutos de natureza constitucional.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n4. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas\npartes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em\njulgamento extra petita, estando afastada a alegada violação do art.\n492 do CPC.\n5. Para rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a\npartir das teses de que a inclusão dos encargos e dos débitos de\nlocação representam enriquecimento ilícito e excesso de execução,\nseria necessária a análise de circunstâncias fático-probatórias dos\nautos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso\nespecial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"132a88d1a281f1bca006f135f516ac5dcea70aec1f5a566b0a7401dac8c38e60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
