# Registro público: STJ — 2459892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f0c74aa213ab37406a4204d87b8a0f558fb34a290c97b7628afb910aec0915c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. EXECUÇÃO. CHEQUE.
PREENCHIMENTO. MÁ-FÉ. CREDOR. REEXAME. PROVAS. ACLARATÓRIOS. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA Nº 98/STJ. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há
proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de
origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos
autos, concluiu que o recorrente agiu de má-fé ao preencher o
cheque, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, quando presente o intuito manifestamente
procrastinatório na oposição de declaratórios, o que não ocorreu no
caso. Incidência a Súmula nº 98/STJ. Multa afastada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. EXECUÇÃO. CHEQUE.
PREENCHIMENTO. MÁ-FÉ. CREDOR. REEXAME. PROVAS. ACLARATÓRIOS. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA Nº 98/STJ. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. AFASTAMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há
proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
3.  Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de
origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos
autos, concluiu que o recorrente agiu de má-fé ao preencher o
cheque, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, quando presente o intuito manifestamente
procrastinatório na oposição de declaratórios, o que não ocorreu no
caso. Incidência a Súmula nº 98/STJ. Multa afastada.
5. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
