{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67499,"origem":"stj","sha256_origem":"cb5a35725f12ec1cbec764b76ceae2c94e5eb3bc6519c4dc9047824e0861eda1","registro_original":{"id_fonte":"000882050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2489927","numero_registro":"202303933135","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.\nRESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE\nEFEITOS. DEMAIS FERIADOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS\nLOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. SUBTABELECIMENTO. DATA\nPOSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do\njulgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe\nseguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser\ncomprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo\nser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de\ncarnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art.\n927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca\ndo tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão\nrespectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019.\n2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro,\na segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que\nprecedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi\nnão são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de\nsuspensão do expediente forense na origem.\n3. De acordo com a jurisprudência do STJ, verificando-se a ausência\ndo instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento\noutorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, a parte\ndeverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob\npena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 115/STJ.\nPrecedentes.\n4. No caso, embora instada, a parte interessada se não demonstrou\nque, na data de interposição do recurso, o advogado que assinou a\npetição teria poderes de representação.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5da069ba16d1d32246b9f1873d88de2dcdb48f46c32be2e8acd18167a4dc1659","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
