{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":675,"origem":"stj","sha256_origem":"0e2a69c110eac75bf06f97eae8f425a2ee761bf13ff8354c9ed7db2641711c22","registro_original":{"id_fonte":"000814358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061368","numero_registro":"202200227302","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA FIRMANDO A INTEMPESTIVIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO\nE TAMBÉM DO ESPECIAL. FUNDAMENTO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO\nNÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA\nQUANTO AO MAIS. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTO\nDESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS SUBSEQUENTES EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO POR SEREM INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A\nINTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO E,\nNA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.\n1. Não impugnada, no presente agravo interno, a parte da decisão que\nconcluiu pela intempestividade do próprio agravo em recurso\nespecial, deixou-se de cumprir o art. 1.021, §1º, do CPC, ficando,\npois, incólume fundamento capaz, por si, para manter o que decidido.\n2. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, é manifestamente\nincabível agravo interno contra acórdão (decisão colegiada).\n2.1. Não tendo sido conhecido o agravo interno interposto contra o\nacórdão da apelação, tampouco os subsequentes embargos de\ndeclaração, não foi interrompido, no caso concreto, o prazo para a\ninterposição do recurso especial, estando, portanto, correta a\ndecisão agravada que concluiu pela sua intempestividade.\n3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO NÃO CONHECIDO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1756479>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1685995>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1427617>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1161880>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1457036>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"db71a471663143e66eaab93b8d7d342c993f41e35bca76a833815d876a44efaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
