# Registro público: STJ — 2061368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e2a69c110eac75bf06f97eae8f425a2ee761bf13ff8354c9ed7db2641711c22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA FIRMANDO A INTEMPESTIVIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO
E TAMBÉM DO ESPECIAL. FUNDAMENTO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
QUANTO AO MAIS. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTO
DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS SUBSEQUENTES EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR SEREM INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO E,
NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não impugnada, no presente agravo interno, a parte da decisão que
concluiu pela intempestividade do próprio agravo em recurso
especial, deixou-se de cumprir o art. 1.021, §1º, do CPC, ficando,
pois, incólume fundamento capaz, por si, para manter o que decidido.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, é manifestamente
incabível agravo interno contra acórdão (decisão colegiada).
2.1. Não tendo sido conhecido o agravo interno interposto contra o
acórdão da apelação, tampouco os subsequentes embargos de
declaração, não foi interrompido, no caso concreto, o prazo para a
interposição do recurso especial, estando, portanto, correta a
decisão agravada que concluiu pela sua intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA FIRMANDO A INTEMPESTIVIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO
E TAMBÉM DO ESPECIAL. FUNDAMENTO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
QUANTO AO MAIS. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTO
DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS SUBSEQUENTES EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR SEREM INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO E,
NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. Não impugnada, no presente agravo interno, a parte da decisão que
concluiu pela intempestividade do próprio agravo em recurso
especial, deixou-se de cumprir o art. 1.021, §1º, do CPC, ficando,
pois, incólume fundamento capaz, por si, para manter o que decidido.
2. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, é manifestamente
incabível agravo interno contra acórdão (decisão colegiada).
2.1. Não tendo sido conhecido o agravo interno interposto contra o
acórdão da apelação, tampouco os subsequentes embargos de
declaração, não foi interrompido, no caso concreto, o prazo para a
interposição do recurso especial, estando, portanto, correta a
decisão agravada que concluiu pela sua intempestividade.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO NÃO CONHECIDO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1756479>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1685995>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1427617>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 1161880>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1457036>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
