{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6750,"origem":"stj","sha256_origem":"e618b18534bbcb081e355d374edfadfe2bd3594a1206016c2e7a48ce0206b05a","registro_original":{"id_fonte":"000818242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"698199","numero_registro":"202103190314","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. SENTENÇA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NATUREZA\nPERMANENTE DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA E\nFUGA DO PACIENTE PARA DENTRO DO IMÓVEL. INGRESSO IRREGULAR NA\nRESIDÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.\n1. No caso, não há revolvimento fático-probatório, mas apenas a\naplicação da jurisprudência desta Sexta Turma, na situação de\ninvasão de domicílio descrita pelas instâncias ordinárias.\n2. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes\npara infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios\nfundamentos.\n3. No caso, não ficou demonstrada a justa causa para a entrada\ndesautorizada no domicílio, posto que apenas denúncia anônima de\ntráfico e fuga para a dentro da residência, sem diligência\ninvestigatória preliminar que efetivamente demonstre a prática de um\ncrime no local, não são suficientes para legitimar a violação do\ndomicílio.\n4. Não se admite que a autoridade policial, apenas com base em\ndelação anônima, sem a produção de elementos capazes de evidenciar\nfundadas suspeitas da prática delitiva, viole o direito\nconstitucional à inviolabilidade do domicílio, conduzindo à\nilicitude da prova colhida, bem como dela derivadas, nos termos do\nart. 157 do Código de Processo Penal (RHC n. 105.138/MS, Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/4/2019).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1e9a6febf4083bf982646c635b0cb90f7838a3c84ff037d4517b3131375a37cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
