# Registro público: STJ — 698199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6750/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e618b18534bbcb081e355d374edfadfe2bd3594a1206016c2e7a48ce0206b05a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. SENTENÇA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NATUREZA
PERMANENTE DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA E
FUGA DO PACIENTE PARA DENTRO DO IMÓVEL. INGRESSO IRREGULAR NA
RESIDÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não há revolvimento fático-probatório, mas apenas a
aplicação da jurisprudência desta Sexta Turma, na situação de
invasão de domicílio descrita pelas instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes
para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios
fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não ficou demonstrada a justa causa para a entrada
desautorizada no domicílio, posto que apenas denúncia anônima de
tráfico e fuga para a dentro da residência, sem diligência
investigatória preliminar que efetivamente demonstre a prática de um
crime no local, não são suficientes para legitimar a violação do
domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se admite que a autoridade policial, apenas com base em
delação anônima, sem a produção de elementos capazes de evidenciar
fundadas suspeitas da prática delitiva, viole o direito
constitucional à inviolabilidade do domicílio, conduzindo à
ilicitude da prova colhida, bem como dela derivadas, nos termos do
art. 157 do Código de Processo Penal (RHC n. 105.138/MS, Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/4/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. SENTENÇA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NATUREZA
PERMANENTE DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA E
FUGA DO PACIENTE PARA DENTRO DO IMÓVEL. INGRESSO IRREGULAR NA
RESIDÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. No caso, não há revolvimento fático-probatório, mas apenas a
aplicação da jurisprudência desta Sexta Turma, na situação de
invasão de domicílio descrita pelas instâncias ordinárias.
2. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes
para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios
fundamentos.
3. No caso, não ficou demonstrada a justa causa para a entrada
desautorizada no domicílio, posto que apenas denúncia anônima de
tráfico e fuga para a dentro da residência, sem diligência
investigatória preliminar que efetivamente demonstre a prática de um
crime no local, não são suficientes para legitimar a violação do
domicílio.
4. Não se admite que a autoridade policial, apenas com base em
delação anônima, sem a produção de elementos capazes de evidenciar
fundadas suspeitas da prática delitiva, viole o direito
constitucional à inviolabilidade do domicílio, conduzindo à
ilicitude da prova colhida, bem como dela derivadas, nos termos do
art. 157 do Código de Processo Penal (RHC n. 105.138/MS, Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/4/2019).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
