{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67502,"origem":"stj","sha256_origem":"3560f911947fa269c42c8e50c87c0bb15955c10d00ac083efee50b1d35be7206","registro_original":{"id_fonte":"000882054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2506624","numero_registro":"202303701931","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO\nDEVEDOR. INOCORRÊNCIA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito\n(art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede\no novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos\ndireitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar\ncom a dívida contraída. Precedentes.\n2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos\ndispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,\npor analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal\nFederal.\n3. A revisão das matérias referentes à regularidade e suficiência da\ndocumentação juntada com a inicial para a apuração da certeza e\nliquidez do débito exequendo, bem como da suposta abusividade dos\nencargos pactuados no título, demandam a análise da interpretação de\ncláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a\nincidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"20eb12b03aeb4b1a21027b522b869ca7d28001c2876009127810b1e108325fbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
