# Registro público: STJ — 2506624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3560f911947fa269c42c8e50c87c0bb15955c10d00ac083efee50b1d35be7206

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito
(art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede
o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos
direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar
com a dívida contraída. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das matérias referentes à regularidade e suficiência da
documentação juntada com a inicial para a apuração da certeza e
liquidez do débito exequendo, bem como da suposta abusividade dos
encargos pactuados no título, demandam a análise da interpretação de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito
(art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede
o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos
direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar
com a dívida contraída. Precedentes.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
3. A revisão das matérias referentes à regularidade e suficiência da
documentação juntada com a inicial para a apuração da certeza e
liquidez do débito exequendo, bem como da suposta abusividade dos
encargos pactuados no título, demandam a análise da interpretação de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3560f911947fa269c42c8e50c87c0bb15955c10d00ac083efee50b1d35be7206
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

