{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67507,"origem":"stj","sha256_origem":"ee678cf9dbd8f7c0827e76e32f7a9a4c17df594ac811c8e44f117b2f3ff6f63c","registro_original":{"id_fonte":"000882060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2582153","numero_registro":"202400601095","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CORREÇÃO DE SALDO DEVEDOR.\nPERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº\n7/STJ. MULTA DO ART. 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS. IMPOSSBILIDADE.\n1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.\n2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a\nconclusão do aresto atacado de que a periodicidade da correção\nmonetária considerada pelo perito corresponde às planilhas\napresentadas pela própria agravante esbarra na Súmula nº 7/STJ,\ntendo em vista que demandaria o reexame das provas dos autos.\n3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no\nart. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática,\npois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo\ninterno.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais\nno julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração\noferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não\nconhecido ou não provido.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c40708522e608bce2d9bcd94cc48d33813b7e279c523ffb90248db46eaa1e9cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
