# Registro público: STJ — 2582153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee678cf9dbd8f7c0827e76e32f7a9a4c17df594ac811c8e44f117b2f3ff6f63c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CORREÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. MULTA DO ART. 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. IMPOSSBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do aresto atacado de que a periodicidade da correção
monetária considerada pelo perito corresponde às planilhas
apresentadas pela própria agravante esbarra na Súmula nº 7/STJ,
tendo em vista que demandaria o reexame das provas dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática,
pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
conhecido ou não provido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CORREÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. MULTA DO ART. 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. IMPOSSBILIDADE.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do aresto atacado de que a periodicidade da correção
monetária considerada pelo perito corresponde às planilhas
apresentadas pela própria agravante esbarra na Súmula nº 7/STJ,
tendo em vista que demandaria o reexame das provas dos autos.
3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática,
pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
conhecido ou não provido.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
