{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67508,"origem":"stj","sha256_origem":"f5a34e217bd24eb49747038ffe85aeaeb52c6f4ad3fb23d710c000fea13bd2bf","registro_original":{"id_fonte":"000882061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2586505","numero_registro":"202400742230","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.\nCONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DEFICIÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.\nCARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.\n1. A contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela\ninterna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado,\no que não se observa no presente caso.\n2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando\nnormativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão\nrecorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente,\no que configura deficiência de fundamentação do recurso especial,\natraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.\n3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto\nnão se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo\ninterno.\n4. No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou\nprotelatória na interposição de recurso previsto pela lei,\nnecessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito\nindispensável à interposição de eventual recurso extraordinário.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"80411b8c426d060e72032a057ce551a21f810a3c36683fbde3dea583ed1689f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
