# Registro público: STJ — 2586505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5a34e217bd24eb49747038ffe85aeaeb52c6f4ad3fb23d710c000fea13bd2bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DEFICIÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela
interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado,
o que não se observa no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente,
o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial,
atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto
não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou
protelatória na interposição de recurso previsto pela lei,
necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito
indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DEFICIÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.
1. A contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela
interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado,
o que não se observa no presente caso.
2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente,
o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial,
atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto
não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
4. No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou
protelatória na interposição de recurso previsto pela lei,
necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito
indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
