{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6751,"origem":"stj","sha256_origem":"1bb620ff076dedb45010258c003fdbe4bd193d549a07cd002d7dfe20ff4d7ddd","registro_original":{"id_fonte":"000818299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"718118","numero_registro":"202200106327","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 117, IV, DO CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA\nSENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LIMINAR\nCONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE EXECUÇÃO DA\nPENA EM RAZÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.\nINFLUÊNCIA NA PRESCRIÇÃO. TESE TRAZIDA AGORA EM AGRAVO REGIMENTAL E\nNÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n1. O entendimento mais recente deste Superior Tribunal é no sentido\nde que o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão\nexecutória é a data do trânsito em julgado para a acusação (art.\n112, I, do Código Penal) (EDcl no AgRg no HC n. 718.228/RS, Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/4/2022) - (AgRg no HC n.\n731.868/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022).\n2. \"A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC\n176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes,\njulgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão\nmeramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição,\nnão se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo\nprevisto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à\nprescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória\"\n(AgRg no HC n. 663.402/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021) - (AgRg\nno RHC n. 136.971/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, DJe 22/10/2021).\n3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as teses agora\ntrazidas à lume, a respeito de se o Ministério Público poderia ou\nnão iniciar anteriormente a execução da pena aplicada, em razão de\nter sido concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, nem a\nrespeito de como tal circunstância influiria na prescrição da\npretensão executiva. Dessa forma, essa questão também não pode ser\ndebatida por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância.\n4. No mesmo sentido, da moderna jurisprudência deste Superior\nTribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual \"a jurisprudência\nmajoritária desta Corte Superior é firme em assinalar que o termo\ninicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória\né o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação,\nprevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado,\nainda que o início da execução da pena somente possa ocorrer após o\ntrânsito em julgado para ambas as partes, diante da atual\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a\nexecução provisória da pena\" (AgRg nos AgRg no HC n. 669.494/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/04/2022, grifei) -\n(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.767.425/RJ, relator Ministro Jesuíno\nRissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de\n17/5/2022).\n5. Agravos regimentais improvidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bcf356013b3528ea26136ad1d621f2650ab89604f6dcf175ec589c82ee75309c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
