# Registro público: STJ — 718118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6751/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bb620ff076dedb45010258c003fdbe4bd193d549a07cd002d7dfe20ff4d7ddd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818299
- **Número de registro na fonte:** 202200106327
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 117, IV, DO CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LIMINAR
CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE EXECUÇÃO DA
PENA EM RAZÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INFLUÊNCIA NA PRESCRIÇÃO. TESE TRAZIDA AGORA EM AGRAVO REGIMENTAL E
NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento mais recente deste Superior Tribunal é no sentido
de que o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão
executória é a data do trânsito em julgado para a acusação (art.
112, I, do Código Penal) (EDcl no AgRg no HC n. 718.228/RS, Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/4/2022) - (AgRg no HC n.
731.868/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC
176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes,
julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão
meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição,
não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo
previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à
prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória"
(AgRg no HC n. 663.402/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021) - (AgRg
no RHC n. 136.971/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 22/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as teses agora
trazidas à lume, a respeito de se o Ministério Público poderia ou
não iniciar anteriormente a execução da pena aplicada, em razão de
ter sido concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, nem a
respeito de como tal circunstância influiria na prescrição da
pretensão executiva. Dessa forma, essa questão também não pode ser
debatida por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** No mesmo sentido, da moderna jurisprudência deste Superior
Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "a jurisprudência
majoritária desta Corte Superior é firme em assinalar que o termo
inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória
é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação,
prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado,
ainda que o início da execução da pena somente possa ocorrer após o
trânsito em julgado para ambas as partes, diante da atual
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a
execução provisória da pena" (AgRg nos AgRg no HC n. 669.494/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/04/2022, grifei) -
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.767.425/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de
17/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravos regimentais improvidos.

## Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 117, IV, DO CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LIMINAR
CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE EXECUÇÃO DA
PENA EM RAZÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INFLUÊNCIA NA PRESCRIÇÃO. TESE TRAZIDA AGORA EM AGRAVO REGIMENTAL E
NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O entendimento mais recente deste Superior Tribunal é no sentido
de que o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão
executória é a data do trânsito em julgado para a acusação (art.
112, I, do Código Penal) (EDcl no AgRg no HC n. 718.228/RS, Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/4/2022) - (AgRg no HC n.
731.868/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022).
2. "A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC
176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes,
julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão
meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição,
não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo
previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à
prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória"
(AgRg no HC n. 663.402/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021) - (AgRg
no RHC n. 136.971/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 22/10/2021).
3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as teses agora
trazidas à lume, a respeito de se o Ministério Público poderia ou
não iniciar anteriormente a execução da pena aplicada, em razão de
ter sido concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, nem a
respeito de como tal circunstância influiria na prescrição da
pretensão executiva. Dessa forma, essa questão também não pode ser
debatida por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância.
4. No mesmo sentido, da moderna jurisprudência deste Superior
Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "a jurisprudência
majoritária desta Corte Superior é firme em assinalar que o termo
inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória
é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação,
prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado,
ainda que o início da execução da pena somente possa ocorrer após o
trânsito em julgado para ambas as partes, diante da atual
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a
execução provisória da pena" (AgRg nos AgRg no HC n. 669.494/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/04/2022, grifei) -
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.767.425/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de
17/5/2022).
5. Agravos regimentais improvidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 1bb620ff076dedb45010258c003fdbe4bd193d549a07cd002d7dfe20ff4d7ddd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 718118 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1bb620ff076dedb45010258c003fdbe4bd193d549a07cd002d7dfe20ff4d7ddd
- **SHA-256 do comentário:** c1ab5cd4fa4f4b5fd10ad442edd840f663c57179e6adb88c6d7cff65066a1f3d
