{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67513,"origem":"stj","sha256_origem":"e3324c64a321569f985ded066627f5850e70e7327d26818dbe59fdda00c90ecb","registro_original":{"id_fonte":"000882071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2536738","numero_registro":"202304062428","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU\nFUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nSÚMULA Nº 182/STJ.  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO.\nDESCABIMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. A ausência\nde impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não\nconhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o\nque não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com\ncapítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.\n2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,\nincide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil\ne no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,\nreproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.\n3. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática,\npois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.\nNo caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente\nprevisto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais\nno julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração\noferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não\nconhecido ou não provido.\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b9ec183977d9078e20420da8bb3e3c2e640c38c1e0c7647cf296da58b19b28db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
