{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6752,"origem":"stj","sha256_origem":"647600d97ab7630faf58b0b4d1d5f2c8b29d9ea09e5749ab6e52641024234b11","registro_original":{"id_fonte":"000818313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"677747","numero_registro":"202102063050","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS IRMÃOS GÊMEOS QUE CONTAVAM COM 9 ANOS\nÀ ÉPOCA DOS FATOS. CRIME COMETIDO PELO PADRASTO. VÍTIMAS QUE\nREGISTRARAM ALTERAÇÃO DE PERSONALIDADE. REVOLTA E AGRESSIVIDADE.\nCULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS LEGÍTIMOS PARA\nA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\n1. Diz-se que a idade da vítima no crime de estupro de vulnerável é\ncircunstância elementar do tipo penal, o que reduz as possibilidades\nde que essa mesma idade seja sopesada para o aumento da basal. Há,\nno entanto, nuances que podem e devem influenciar o aumento, sob\npena de ficar afastada a análise acerca da maior ou menor\nreprovabilidade da conduta do agente.\n2. Não se pode tratar igualmente o agente que pratica violência\nsexual contra crianças e aquele que a comete contra um adolescente,\npois, muito embora o ato seja praticado contra vítima vulnerável, a\nvulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus, em\nestágios.\n3. No âmbito do artigo 59 do Código Penal a culpabilidade deve ser\nentendida como o grau de reprovabilidade da conduta no contexto em\nque foi cometido o delito, devendo ser considerada a realidade\nfática em sua inteireza. Assim, a idade das vítimas deve influenciar\nna fixação da pena-base, em observância ao princípio da\nproporcionalidade.\n4. Contrariamente ao alegado pela defesa, as consequências do delito\nnão se limitaram à insatisfação das vítimas com a continuidade do\nrelacionamento da genitora. Foi devidamente certificado que as\ncrianças tiveram mudança de personalidade e passaram a agir com\nrevolta e agressividade, brigam demais e choram demasiadamente\nsempre que relembram os abusos.\n5. As vítimas experimentaram trauma grave de natureza emocional,\nperturbação psicológica e abalo duradouro. Por óbvio que houve\noutros desdobramentos que não podem ser considerados como\ndecorrência natural do tipo penal. Assim, o aumento na primeira fase\nse justifica. Precedentes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd341afb754562df18c6210a79c1800578586ae897de3a7b720eb8289791e5eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
