# Registro público: STJ — 677747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 647600d97ab7630faf58b0b4d1d5f2c8b29d9ea09e5749ab6e52641024234b11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS IRMÃOS GÊMEOS QUE CONTAVAM COM 9 ANOS
À ÉPOCA DOS FATOS. CRIME COMETIDO PELO PADRASTO. VÍTIMAS QUE
REGISTRARAM ALTERAÇÃO DE PERSONALIDADE. REVOLTA E AGRESSIVIDADE.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS LEGÍTIMOS PARA
A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diz-se que a idade da vítima no crime de estupro de vulnerável é
circunstância elementar do tipo penal, o que reduz as possibilidades
de que essa mesma idade seja sopesada para o aumento da basal. Há,
no entanto, nuances que podem e devem influenciar o aumento, sob
pena de ficar afastada a análise acerca da maior ou menor
reprovabilidade da conduta do agente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode tratar igualmente o agente que pratica violência
sexual contra crianças e aquele que a comete contra um adolescente,
pois, muito embora o ato seja praticado contra vítima vulnerável, a
vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus, em
estágios.
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito do artigo 59 do Código Penal a culpabilidade deve ser
entendida como o grau de reprovabilidade da conduta no contexto em
que foi cometido o delito, devendo ser considerada a realidade
fática em sua inteireza. Assim, a idade das vítimas deve influenciar
na fixação da pena-base, em observância ao princípio da
proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Contrariamente ao alegado pela defesa, as consequências do delito
não se limitaram à insatisfação das vítimas com a continuidade do
relacionamento da genitora. Foi devidamente certificado que as
crianças tiveram mudança de personalidade e passaram a agir com
revolta e agressividade, brigam demais e choram demasiadamente
sempre que relembram os abusos.
- **Item 5 (texto oficial):** As vítimas experimentaram trauma grave de natureza emocional,
perturbação psicológica e abalo duradouro. Por óbvio que houve
outros desdobramentos que não podem ser considerados como
decorrência natural do tipo penal. Assim, o aumento na primeira fase
se justifica. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS IRMÃOS GÊMEOS QUE CONTAVAM COM 9 ANOS
À ÉPOCA DOS FATOS. CRIME COMETIDO PELO PADRASTO. VÍTIMAS QUE
REGISTRARAM ALTERAÇÃO DE PERSONALIDADE. REVOLTA E AGRESSIVIDADE.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS LEGÍTIMOS PARA
A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
1. Diz-se que a idade da vítima no crime de estupro de vulnerável é
circunstância elementar do tipo penal, o que reduz as possibilidades
de que essa mesma idade seja sopesada para o aumento da basal. Há,
no entanto, nuances que podem e devem influenciar o aumento, sob
pena de ficar afastada a análise acerca da maior ou menor
reprovabilidade da conduta do agente.
2. Não se pode tratar igualmente o agente que pratica violência
sexual contra crianças e aquele que a comete contra um adolescente,
pois, muito embora o ato seja praticado contra vítima vulnerável, a
vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus, em
estágios.
3. No âmbito do artigo 59 do Código Penal a culpabilidade deve ser
entendida como o grau de reprovabilidade da conduta no contexto em
que foi cometido o delito, devendo ser considerada a realidade
fática em sua inteireza. Assim, a idade das vítimas deve influenciar
na fixação da pena-base, em observância ao princípio da
proporcionalidade.
4. Contrariamente ao alegado pela defesa, as consequências do delito
não se limitaram à insatisfação das vítimas com a continuidade do
relacionamento da genitora. Foi devidamente certificado que as
crianças tiveram mudança de personalidade e passaram a agir com
revolta e agressividade, brigam demais e choram demasiadamente
sempre que relembram os abusos.
5. As vítimas experimentaram trauma grave de natureza emocional,
perturbação psicológica e abalo duradouro. Por óbvio que houve
outros desdobramentos que não podem ser considerados como
decorrência natural do tipo penal. Assim, o aumento na primeira fase
se justifica. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
