# Registro público: STJ — 2389908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3673c6ac1911f29b26ded7c035d61db457eed78b38331f1ea4a419886ae4427

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882136
- **Número de registro na fonte:** 202301945794
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONDOMÓNIO EDILÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA.  SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA
JURÍDICA. "PROPTER REM". DELIBERAÇÃO ASSEMBLEIA. ABUSO DE DIREITO.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO TRANSMISSÃO DO CRÉDITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas
e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial
pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Por ser a dívida condominial obrigação "propter rem", pode ser
demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com
a coisa, salvaguardado o eventual direito de regresso.
- **Item 4 (texto oficial):** Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a
partir das teses de que a deliberação ocorrida em Assembleia se deu
em abuso de direito e de que o crédito não se transmitiu com a
alienação do imóvel, seria necessário o revolvimento de fatos e de
provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela
incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONDOMÓNIO EDILÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA.  SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA
JURÍDICA. "PROPTER REM". DELIBERAÇÃO ASSEMBLEIA. ABUSO DE DIREITO.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO TRANSMISSÃO DO CRÉDITO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas
e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial
pela Súmula nº 7/STJ.
3. Por ser a dívida condominial obrigação "propter rem", pode ser
demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com
a coisa, salvaguardado o eventual direito de regresso.
4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a
partir das teses de que a deliberação ocorrida em Assembleia se deu
em abuso de direito e de que o crédito não se transmitiu com a
alienação do imóvel, seria necessário o revolvimento de fatos e de
provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela
incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e3673c6ac1911f29b26ded7c035d61db457eed78b38331f1ea4a419886ae4427
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel](https://wikijuridica.com.br/glossario/obrigacao-propter-rem/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na obrigação pessoal comum, responde quem contraiu a dívida. Na propter rem, a lógica se inverte: a obrigação adere à coisa e transfere-se automaticamente a quem adquire a titularidade, independentemente de ter dado causa ao débito. É por isso que se diz que ela é 'ambulatória' — caminha junto com o bem. O adquirente que paga débitos anteriores pode, é claro, buscar ressarcimento do antigo proprietário em ação própria, mas perante o credor da coisa ele responde.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A dívida que acompanha o bem, não a pessoa

- **Âncoras documentais:** obrigacao, propter
- **SHA-256 do HTML autoral:** e66b7d73f5d4b8192646bd7b96800ae7a74b4c137f05e48d9b6212976db13482
- **SHA-256 do registro documental:** e3673c6ac1911f29b26ded7c035d61db457eed78b38331f1ea4a419886ae4427
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fobrigacao-propter-rem%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2389908 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e3673c6ac1911f29b26ded7c035d61db457eed78b38331f1ea4a419886ae4427
- **SHA-256 do comentário:** 18dd82f2d679e3622787be3ec5620dbd850ff9a944654acebc89099216beff1c
