{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67528,"origem":"stj","sha256_origem":"9143bf93901184805e4684a38149a68d4e77e4814542cd5083ceb73497155fee","registro_original":{"id_fonte":"000882144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052619","numero_registro":"202200086040","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nDE DESPEJO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\nALUGUEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nREEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. \"Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos\npara a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo\no sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não\ndeu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de\nimprocedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015\"\n(REsp 1.960.747/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).\n2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar a conclusão do\nTribunal de origem, firmada no sentido de que a parte ora agravante\nfoi quem deu causa ao processo, por demandar o reexame de matéria\nfático-probatória dos autos.\n3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que concluiu\nser razoável e proporcional os patamares de redução nos aluguéis\nobjeto da lide, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e66bb14533f63bc157bb950ebead69b013be4e3669e59e10effd9a3b7031b792","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
