# Registro público: STJ — 2599474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7645427609df5c1fdf76c802d7da51f8eec0741354796530e93b0a67dc8e685

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882145
- **Número de registro na fonte:** 202401095898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS.
CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. LACUNA. APLICAÇÃO DA
TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se aplica ao caso o requisito de admissibilidade inaugurado
pela Emenda Constitucional nº 125, ou seja, a demonstração da
relevância das questões de direito federal infraconstitucional,
porquanto sua exigência está condicionada à lei regulamentadora
prevista no artigo 105, § 2º, da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada
quando são expressamente questionados nas razões do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Não incide o óbice previsto na Súmula nº 126/STJ quando o acórdão
combatido está fundado em dispositivo infraconstitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** O preenchimento de lacuna existente no título judicial que não
consigna expressamente os índices de correção monetária e de juros
de mora não configura ofensa à coisa julgada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS.
CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. LACUNA. APLICAÇÃO DA
TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.
1.  Não se aplica ao caso o requisito de admissibilidade inaugurado
pela Emenda Constitucional nº 125, ou seja, a demonstração da
relevância das questões de direito federal infraconstitucional,
porquanto sua exigência está condicionada à lei regulamentadora
prevista no artigo 105, § 2º, da Constituição Federal.
2. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada
quando são expressamente questionados nas razões do recurso.
3. Não incide o óbice previsto na Súmula nº 126/STJ quando o acórdão
combatido está fundado em dispositivo infraconstitucional.
4.  O preenchimento de lacuna existente no título judicial que não
consigna expressamente os índices de correção monetária e de juros
de mora não configura ofensa à coisa julgada.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** b7645427609df5c1fdf76c802d7da51f8eec0741354796530e93b0a67dc8e685
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2599474 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7645427609df5c1fdf76c802d7da51f8eec0741354796530e93b0a67dc8e685
- **SHA-256 do comentário:** 9fdf0346c68be76866c90be0d2226d57b6fef436fe505154449834828ff1400a
