{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6753,"origem":"stj","sha256_origem":"aacc2981d3a060b720974439f44b978248b041ef3b2d7e26906f333c0b2dc156","registro_original":{"id_fonte":"000818314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884342","numero_registro":"202101404661","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE\nDISCUSSÃO ANTERIOR. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. QUALIFICADORA NÃO\nMANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA SENTENÇA DE\nPRONÚNCIA.\n1. Nas letras da denúncia, \"Apurou-se que a o denunciado ceifou a\nvida da vítima em razão de uma discussão iniciada pelo fato de LUAN\nPATRICK ser usuário de drogas, o que não era tolerado por Silvani\nCristino de Souza. Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas\ndo artigo 121, § 2°, inciso II, combinado com artigo 61, inciso II,\nalínea \"e\", do Código Penal.\" Havendo descrição de que o crime foi\ncometido por motivo fútil, não há falar-se em ofensa ao princípio da\ncorrelação.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a mera existência de\ndiscussão anterior ao cometimento do delito, por si só, não é\nsuficiente para retirar da competência do conselho de sentença a\ndecisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto\"\nAgRg no REsp 1424599/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014.\n3. Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da\nacusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando\nmanifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à\nsoberania do Júri. Precedentes.\n4. Agravo improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS -\nIMPOSSIBILIDADE - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1424599>>-PR,\n         <<AgRg no HC 429228>>-PR,\n         <<HC 402617>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"843de5cee67b4f20726ba1032b02ad127223c04e883ed5fd947d00db6782f44e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
