# Registro público: STJ — 1884342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aacc2981d3a060b720974439f44b978248b041ef3b2d7e26906f333c0b2dc156

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
DISCUSSÃO ANTERIOR. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. QUALIFICADORA NÃO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas letras da denúncia, "Apurou-se que a o denunciado ceifou a
vida da vítima em razão de uma discussão iniciada pelo fato de LUAN
PATRICK ser usuário de drogas, o que não era tolerado por Silvani
Cristino de Souza. Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas
do artigo 121, § 2°, inciso II, combinado com artigo 61, inciso II,
alínea "e", do Código Penal." Havendo descrição de que o crime foi
cometido por motivo fútil, não há falar-se em ofensa ao princípio da
correlação.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a mera existência de
discussão anterior ao cometimento do delito, por si só, não é
suficiente para retirar da competência do conselho de sentença a
decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto"
AgRg no REsp 1424599/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da
acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando
manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à
soberania do Júri. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
DISCUSSÃO ANTERIOR. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. QUALIFICADORA NÃO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA.
1. Nas letras da denúncia, "Apurou-se que a o denunciado ceifou a
vida da vítima em razão de uma discussão iniciada pelo fato de LUAN
PATRICK ser usuário de drogas, o que não era tolerado por Silvani
Cristino de Souza. Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas
do artigo 121, § 2°, inciso II, combinado com artigo 61, inciso II,
alínea "e", do Código Penal." Havendo descrição de que o crime foi
cometido por motivo fútil, não há falar-se em ofensa ao princípio da
correlação.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a mera existência de
discussão anterior ao cometimento do delito, por si só, não é
suficiente para retirar da competência do conselho de sentença a
decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto"
AgRg no REsp 1424599/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014.
3. Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da
acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando
manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à
soberania do Júri. Precedentes.
4. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS -
IMPOSSIBILIDADE - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI)
   STJ - <<AgRg no REsp 1424599>>-PR,
         <<AgRg no HC 429228>>-PR,
         <<HC 402617>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
