# Registro público: STJ — 2130170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a00e92aa61de7005ea5f965aa537332eb6bc1cb55bf38e6deb55fa8f3904da8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882185
- **Número de registro na fonte:** 202304297890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS RECORRIDAS.
CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE DADOS DE TERCEIRO E EMISSÃO DE NOTA
FISCAL COM BASE NESSAS INFORMAÇÕES SEM PRÉVIA CONFERÊNCIA ACERCA DA
SUA VERACIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por
danos morais ajuizada em 09/2/2022, da qual foi extraído o presente
recurso especial interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em
6/3/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se ambas as recorridas
são responsáveis pelos danos causados pela inscrição indevida da
recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.
- **Item 3 (texto oficial):** A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes acarreta dano
moral in re ipsa , ainda que a vítima se trate de pessoa jurídica.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No âmbito do microssistema do CDC, a responsabilidade do
fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do
risco da atividade. Em consequência, é suficiente a comprovação da
inscrição indevida e do nexo de causalidade para que sejam definidos
os responsáveis pela reparação do dano. Segundo a teoria da
causalidade adequada (art. 403 do CC), somente se considera
existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante
à ocorrência do dano. Ademais, é possível que o resultado danoso
seja resultado de uma multiplicidade de causas, fenômeno que ocorre
quando uma só causa não seria suficiente, por si só, para produzir o
dano. Logo, se ficar constatado que a inscrição indevida resultou
de duas ou mais causas, todos aqueles que contribuíram para o
resultado serão responsáveis pelos danos vivenciados pela vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, ambas as recorridas deram causa à inscrição indevida.
Isso porque, a verdadeira adquirente dos produtos forneceu dados da
recorrente e a fornecedora emitiu a nota fiscal sem antes averiguar
a veracidade das informações e, ante a ausência de pagamento,
inscreveu a recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. Ou seja,
as duas condutas foram determinantes para o evento danoso, de modo
que ambas as recorridas deverão responder pelos danos enfrentados
pela recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS RECORRIDAS.
CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE DADOS DE TERCEIRO E EMISSÃO DE NOTA
FISCAL COM BASE NESSAS INFORMAÇÕES SEM PRÉVIA CONFERÊNCIA ACERCA DA
SUA VERACIDADE.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por
danos morais ajuizada em 09/2/2022, da qual foi extraído o presente
recurso especial interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em
6/3/2024.
2. O propósito recursal consiste em definir se ambas as recorridas
são responsáveis pelos danos causados pela inscrição indevida da
recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.
3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes acarreta dano
moral in re ipsa , ainda que a vítima se trate de pessoa jurídica.
Precedentes.
4. No âmbito do microssistema do CDC, a responsabilidade do
fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do
risco da atividade. Em consequência, é suficiente a comprovação da
inscrição indevida e do nexo de causalidade para que sejam definidos
os responsáveis pela reparação do dano. Segundo a teoria da
causalidade adequada (art. 403 do CC), somente se considera
existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante
à ocorrência do dano. Ademais, é possível que o resultado danoso
seja resultado de uma multiplicidade de causas, fenômeno que ocorre
quando uma só causa não seria suficiente, por si só, para produzir o
dano. Logo, se ficar constatado que a inscrição indevida resultou
de duas ou mais causas, todos aqueles que contribuíram para o
resultado serão responsáveis pelos danos vivenciados pela vítima.
5. Na espécie, ambas as recorridas deram causa à inscrição indevida.
Isso porque, a verdadeira adquirente dos produtos forneceu dados da
recorrente e a fornecedora emitiu a nota fiscal sem antes averiguar
a veracidade das informações e, ante a ausência de pagamento,
inscreveu a recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. Ou seja,
as duas condutas foram determinantes para o evento danoso, de modo
que ambas as recorridas deverão responder pelos danos enfrentados
pela recorrente.
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, conhecer do recurso
especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Humberto Martins
(Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art403

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO IRREGULAR - DANO IN RE IPSA)
   STJ - <<REsp 1059663>>-MS, <<AgRg no Ag 951736>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:227

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00403
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000227 SUM:000385

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art403](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art403)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2228877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131540/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art403
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3133253](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153055/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art403
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1849987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36828/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art403
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.130.170 do STJ: responsabilidade de ambas as recorridas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2130170/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais ajuizada em 09/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/3/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se ambas as recorridas são responsáveis pelos danos causados pela inscrição indevida da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa , ainda que a vítima se trate de pessoa jurídica. Precedentes. 4. No âmbito do microssistema do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade. Em consequência, é suficiente a comprovação da inscrição indevida e do nexo de causalidade para que sejam definidos os responsáveis pela reparação do dano. Segundo a teoria da causalidade adequada (art. 403 do CC), somente se considera existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano. Ademais, é possível que o resultado danoso seja resultado de uma multiplicidade de causas, fenômeno que ocorre quando uma só causa não seria suficiente, por si só, para produzir o dano. Logo, se ficar constatado que a inscrição indevida resultou de duas ou mais causas, todos aqueles que contribuíram para o resultado serão responsáveis pelos danos vivenciados pela vítima. 5. Na espécie, ambas as recorridas deram causa à inscrição indevida. Isso porque, a verdadeira adquirente dos produtos forneceu dados da recorrente e a fornecedora emitiu a nota fiscal sem antes averiguar a veracidade das informações e, ante a ausência de pagamento, inscreveu a recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. Ou seja, as duas condutas foram determinantes para o evento danoso, de modo que ambas as recorridas deverão responder pelos danos enfrentados pela recorrente. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000882185, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.130.170, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ambas, recorridas, responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** a68e844f90111073f8b3b3b6f044372539cd297e010cbc364c992187740a1fd5
- **SHA-256 do registro documental:** 8a00e92aa61de7005ea5f965aa537332eb6bc1cb55bf38e6deb55fa8f3904da8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2130170%2F)

### [REsp 2.134.033 do STJ: nexo causal não comprovado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2134033/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2134033%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2130170 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a00e92aa61de7005ea5f965aa537332eb6bc1cb55bf38e6deb55fa8f3904da8
- **SHA-256 do comentário:** e355f12cf2a2c1e02986347700bcde8118d446e020905b961b7228764da8b90c
