{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67538,"origem":"stj","sha256_origem":"d109ed3e375cb366a705388ece34ec46791fe8135af9a900b6856de826df892d","registro_original":{"id_fonte":"000882339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154062","numero_registro":"202103315042","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVÓRCIO. AUTOR. MORTE\nSUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO PÓSTUMO. POSSIBILIDADE. DIREITO\nPOTESTATIVO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. SUFICIÊNCIA. CONTRAPARTE.\nSUBMISSÃO. NECESSIDADE. HERDEIROS. INTERESSE. LEGITIMIDADE.  1. A\nEmenda Constitucional nº 66/2010 transformou o divórcio em um\ndireito potestativo, que depende unicamente da manifestação de\nvontade da parte interessada, impondo à contraparte uma submissão\njurídica, de modo a não haver contraposição viável ao direito\nmaterial invocado.  2. Ajuizada a ação de divórcio, o pedido de\ndissolução do vínculo pode ser julgado antecipadamente, em cognição\nexauriente, nos termos dos arts.\n355 e 356 do Código de Processo Civil, independentemente do\nprosseguimento do feito para a definição de questões acessórias,\ncomo as ligadas ao patrimônio e à filiação.\n3. Não tendo sido apreciado o pedido de divórcio, e vindo a parte\nautora a falecer do curso do processo, o reconhecimento da\ndissolução do vínculo, na forma como pleiteada, pode ser realizado\npostumamente.\n4. Apesar de tratar de direito personalíssimo, a morte da parte\nautora no curso do processo de divórcio não implica a imediata\nextinção do feito e atribuição do estado de viúvo ao cônjuge réu,\n devendo prevalecer a vontade do autor manifestada em vida de não\nmais permanecer casado.\n5. Recurso especial provido. ","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"61689d295939d19a2cced2c3a483c55f9112404ee2a7ad757fb76d6d5312477f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d109ed3e375cb366a705388ece34ec46791fe8135af9a900b6856de826df892d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
