{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67539,"origem":"stj","sha256_origem":"0b5a30156801e4929493aca476617c435e44cf30a3e06451aeea9a2e3c835fb2","registro_original":{"id_fonte":"000882340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156012","numero_registro":"202402476754","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE\nEXECUÇÃO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA.\nCURADOR ESPECIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.\nIMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÕES SIMILARES À\nPOUPANÇA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.\n1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a Defensoria\nPública, atuando na condição de curadora especial de réu revel\ncitado por edital, possui legitimidade para alegar a\nimpenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do Código\nde Processo Civil, tanto em sua interpretação literal quando\nextensiva, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma\nlegal.\n2. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam\nconferidos à parte por ele representada caso ela estivesse fazendo\nsua própria defesa por meio de advogado constituído. Precedentes.\n3. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao incumbir o\nexecutado de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são\nimpenhoráveis, determina que o executado assim proceda, obviamente,\npor meio de quem o representa em juízo, que é quem possui capacidade\npostulatória.\n4. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial no\njulgamento dos REsps nºs 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, para os\nvalores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em\ncaderneta de poupança, a garantia da impenhorabilidade é aplicável\nautomaticamente.\nPara outras aplicações financeiras similares à poupança, exige-se\nprova, a ser produzida pela parte atingida pelo ato constritivo, de\nque o respectivo montante constitui reserva de patrimônio destinado\na assegurar o mínimo existencial.\n5. Necessidade de distinguir a i) prerrogativa do curador especial\nde suscitar a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta)\nsalários mínimos em favor de réu revel citado por edital da ii)\npossibilidade de provar, apenas com os meios colocados à sua\ndisposição, que a aplicação similar à poupança constitui reserva de\npatrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger\no indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.\n6. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao entender que a\nimpenhorabilidade somente poderia ser arguida pelo próprio devedor,\nmediante procurador devidamente constituído, limitou as\nprerrogativas conferidas ao curador especial, que está, sim,\nautorizado a exercer a tutela dos direitos do réu em tudo que diga\nrespeito ao processo e à lide nele debatida.\n7. Impossibilidade, em regra, do deferimento de pedido de expedição\nde ofício às instituições financeiras com vistas a obter\ninformações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos\ndepósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo\nsistema Sisbajud, o executado tem ciência imediata a respeito da\nconstrição de valores nela depositados, cabendo a ele tomar as\nprovidências perante àquele que o representa judicialmente, com\nvistas a comprovar eventual impenhorabilidade. Precedente.\n8. Havendo prova, por qualquer meio legalmente admitido, de que\nsobre os valores constritos recaem os efeitos da impenhorabilidade\nabsoluta, nada impede seja ela alegada pelo curador especial, ainda\nque o executado se mantenha inerte após a realização do bloqueio.\n9. Caso em que, à míngua da comprovação de que parte dos valores\nconstritos estavam depositados em caderneta de poupança, senão a\nmera alegação desprovida de elementos probatórios, deve ser mantida\na constrição, ainda que por fundamentos distintos.\n10. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8737b62608fa982eed0585a0dc1e07a6a7cf3e08c9ce66d30257cb2f4cc009c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0b5a30156801e4929493aca476617c435e44cf30a3e06451aeea9a2e3c835fb2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
