{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67540,"origem":"stj","sha256_origem":"642c86dfecf9b3032de2bbe8e51a19e2f708ae27ece2ca02c8ed158d6dc5f9c1","registro_original":{"id_fonte":"000882341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1736888","numero_registro":"201800778596","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.\nNULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DE PARTE.\nDESNECESSIDADE. HERDEIROS. PARTES DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. PRODUÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº\n182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n7/STJ. PEDIDO DE VISTA. SESSÃO SUBSEQUENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos\ninfringentes, é desnecessária a prévia intimação dos embargados para\napresentar impugnação. Precedentes.\n3. Não se mostra necessária a suspensão do processo em decorrência\nda morte de parte quando os herdeiros também são parte no processo.\n4. Não há falar em cerceamento de defesa se, apesar de a parte ser\ndevidamente intimada para especificar provas, informa que não\npretende produzir provas, ocorrendo a preclusão.\n5. A ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada\ncontraria o disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da\nSúmula nº 182/STJ.\n6. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias acerca da suficiência das provas produzidas sem a análise\ndos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula\nnº 7/STJ.\n7. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não\nse faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo\nde pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável. Na\nhipótese, tendo havido pedido de vista, o processo foi levado a\njulgamento na sessão seguinte, conforme informado à parte.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"be3b97dee50514340a9cd9727bb5612f03b8e81ef8401b6e9a4ae256c0bd6d9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
